sexta-feira, 24 de julho de 2015

Acordo nos EUA de 197,6 milhões de dólares afeta usuários de serviços de frete em embarques domésticos e internacionais

Postado por Jane Pinho, Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria e Tecnologia da Informação: https://www.dalston.com.br/

O Shipping Act Norte Americano de 1984 estabelece os direitos e deveres de todos os intervenientes no transporte marítimo e dentre eles, dos "Ocean Transportation Intermediary". Estão nessa categoria os freight forwarders (agente de carga marítma) e os NVOCC (Transportadores Comuns não Operadores de Navios).

Para operar nessas categorias, esses intervenientes dos serviços de frete necessitam da obtenção de uma licença junto à Comissão Marítima Federal. Todos os NVOCCS devem publicar as tarifas praticadas de forma aberta ao público, demonstrando as taxas, encargos, classificações, regras e práticas de todos os portos em sua rota de serviços.

Algumas empresas descumpriram essa determinação da lei americana, conspirando para estabelecer preços para seus serviços nas rotas entre os Estados Unidos e China, Hong Kong, Japão, Taiwan, e Reino Unido,  e estão sendo objeto de uma ação judicial que corre desde 2013 sob o título "Freight Forwarders Settlement".

Para ressarcir as partes prejudicadas (compradores de frete) foi estabelecido um "Fundo de Acordo" no valor de US$ 197,6 milhões. Para habilitar-se a esse ressarcimento, os interessados deverão apresentar um Formulário de Requerimento, online ou pelo Correio, até 31 de março de 2016 para a primeira rodada de acordos. Somente os habilitados terão direito a esse ressarcimento. O tribunal realizará uma audiência no dia 02/11/2015 para apreciar os acordos.

Têm direito a se habilitar como membro dessa ação coletiva: 1) Quem comprou diretamente serviços de Frete; 2) De quaisquer dos réus arrolados, suas subsidiárias, ou afiliadas; 3) De 01 de janeiro de 2001 a 14 de Setembro de 2012; 4) Nos Estados Unidos ou fora dos Estados Unidos para embarques dentro, para ou a partir dos Estados Unidos. Para fins da ação "Freight Forwarding" significa: frete, transporte ou serviços de logística para transporte de carga, incluindo serviços relacionados à organização do transporte de carga nos modais aéreo, marítimo, ferroviário e  rodoviário, tanto nacional quanto internacionalmente, assim como serviços conexos, tais como, liberação em alfândegas, armazenamento e serviços portuários e aeroportuários.

Maiores informações poderão ser obtidas no site: https://www.freightforwardcase.com/en


Os réus nesta Ação são as seguintes empresas:





segunda-feira, 6 de julho de 2015

Solução de Consulta nº 129/2015 - RFB não responde a todas as dúvidas da consulente

Foi publicada hoje no DOU, a Solução de Consulta nº 129, de 1º de junho de 2015, sobre gastos de despesas no exterior, cuja ementa é a seguinte:

"A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados - e em seu nome faturados - de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física."

Os gastos no exterior realizados por pessoas físicas a serviço de pessoas jurídicas são dispensados de registro, em operações dessa natureza, até o montante de US$ 30,000.00 (trinta mil dólares), equiparando-se assim a gastos de pessoa física, conforme as páginas 14 e 50 do Manual de Aquisição do Siscoserv. São exemplos de gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem e locomoção no exterior em viagens de negócios de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves.

Outra dúvida respondida foi referente a gastos contratados pelo funcionário no exterior e faturados contra a empresa. Nesse caso, a solução esclareceu que "o registro de aquisições não depende de as mesmas estarem relacionadas às vendas da Consulente. No caso concreto, ainda que a viagem de seus gestores ao exterior não configure nem a venda de serviços ou intangíveis nem a realização de outras operações que produzam variações no patrimônio, OS SERVIÇOS TOMADOS, em nome da Consulente, de residentes ou domiciliados no exterior devem ser obrigatoriamente registrados no SISCOSERV." (parágrafo 10 da SC 129/2015)

Porém, ao lermos a íntegra da referida Solução de Consulta e a dúvida da empresa consulente, verificamos que a  Coordenação-Geral de Tributação - COSIT não respondeu a todas as questões colocadas pela consulente, que se dedica à fabricação e à comercialização de máquinas, peças e equipamentos rodoviários, agrícolas e de construção de obras civis, senão vejamos:

A empresa indaga que presta serviços relativos à reparação de máquinas, ou equipamento, em garantia e que essa prestação não gera ganho econômico. Deve ser o caso de contratos de venda de máquinas e equipamentos em que a manutenção está dentro do prazo de garantia.

Nesse caso, a COSIT deveria ter esclarecido à consulente que tal operação NÃO PRECISA ser registrada no Módulo Venda do  Siscoserv, conforme prevê o Manual de Venda do Siscoserv (pág. 17), in litteris:

"As operações de prestação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio previstas em contratos de garantia de venda de bens, de mercadorias, de serviços, de intangíveis ou de outras operações que produzam variações no patrimônio realizadas a residentes e domiciliados no exterior DEVEM SER REGISTRADAS QUANDO ENSEJAREM FATURAMENTO.

Veja a ementa da Solução de Consulta nº 129/2015

Autora: Jane Pinho, Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria e Tecnologia da Informação

sexta-feira, 26 de junho de 2015

MDIC lança o novo Plano Nacional de Exportações

Dia 24 último o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC lançou o novo Plano Nacional de Exportações. 

O plano anuncia que simplificará o registro das operações de comércio exterior de serviços no âmbito do Siscoserv, porém não detalha como isto será implementado.

Para a definição dos mercados-alvo em serviços, foram utilizadas as estatísticas do Siscoserv. A análise incluiu os países cuja importação de serviços brasileiros supera 1% do total dos serviços pelo Brasil, exceto aqueles serviços ligados ao comércio de bens e aqueles prestados em Modo 2 (Consumo no Exterior) alguns paraísos fiscais (Ilhas Cayman, Ilhas Virgens e Luxemburgo). Essa análise resultou na identificação de 32 países como mercados-alvo.

Outra meta anunciada é a busca de simplificação e aprimoramento do sistema tributário relacionado ao comércio exterior, mas nesse aspecto, não anunciou nada novo em relação ao setor de serviços e muito menos da inclusão do setor nas Zonas de Processamento de Exportações.

Dentre as metas previstas para 2015, destaca-se as seguintes que colocam o setor de serviços em evidência:
a) Negociação de acordo comercial expandido entre Brasil e México, buscando o aprofundamento de disciplinas em matéria de serviços, comércio eletrônico, compras governamentais, facilitação de comércio, propriedade intelectual, dentre outros;
b) Prosseguimento das negociações para ampliação temática de compromissos comerciais com países da América Latina, com destaque para as matérias de comércio de serviços e compras governamentais;
c) Finalizar as ofertas do Mercosul para a União Europeia, incluindo em serviços, compras, investimentos, etc.

O plano também prevê o aprofundamento das negociações em Acordos de investimentos para internalização dos acordos de cooperação e facilitação de investimentos firmados com Angola, México e Moçambique, bem como concluir as negociações com África do Sul, Argélia, Chile, Colômbia, Maláui, Marrocos, Nigéria, Peru, República Dominicana e Tunísia. O plano prevê ainda a divulgação do modelo brasileiro de Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimento nos principais foros internacionais sobre a matéria.

Haverá também uma participação mais ativa da CAMEX na iniciativa de internacionalização de empresas brasileiras, com a previsão de ampliar de 128 para 250 as empresas atendidas pela APEX-Brasil e maior divulgação do apoio concedido pelos setores de promoção comercial nas Embaixadas e Consulados Brasileiros.

Na vertente de promoção comercial, prevê-se a inclusão do setor de serviços no programa "Vitrine do Exportador", bem como o desenvolvimento de metodologia de inteligência comercial para o setor terciário em apoio à promoção das exportações, com a elaboração de estudos de mercados prioritários para esse setor.

Na dimensão de facilitação de comércio destaca-se a implementação da segunda fase do Programa Brasileiro do Operador Econômico Autorizado, com o lançamento do OEA Conformidade e a promoção de Acordos de Reconhecimento Mútuo.

Foram também anunciadas várias medidas de aperfeiçoamento dos instrumentos de financiamento à exportação, tais como o Proex, BNDES-Exim e o Seguro de Crédito à Exportação.

Confira a íntegra do Plano Nacional de Exportações.

Autora: Jane Pinho www.dalston.com.br

terça-feira, 9 de junho de 2015

RFB lança nova solução de consulta desconsiderando os Manuais do Siscoserv e Regras de Interpretação da NBS

Foi publicada hoje no DOU a Solução de Consulta nº 132, de 1º de junho de 2015, que versa sobre classificação de serviços de assistência a brasileiros em viagem ao exterior e a estrangeiros em viagem ao Brasil. A dúvida da empresa consulente era como classificar esse serviço para fins de registro no Siscoserv.

A Solução da Coordenação Geral de Tributação - COSIT tem caráter erga omnes, ou seja, vincula a todas as unidades da RFB e aos contribuintes. Porém, observamos que a mesma não levou em consideração as regras gerais de classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços e os Manuais do Siscoserv, aprovados por portaria conjunta dos Secretários da RFB e da SCS/MDIC, conforme veremos:

a) Pontos Centrais da Consulta:

a.1) A consulente é prestadora de serviços de assistência, que compreende o atendimento a brasileiros em viagem ao exterior, bem como atendimento de estrangeiros em viagem no Brasil e utiliza para esse tipo de atendimento, em todo o mundo, centrais do mesmo grupo. Dentre os serviços compreendidos nessa assistência, constam: gastos médico-hospitalares, medicamentos, alocação de socorro por perda de bagagem, retorno antecipado por morte de parente, prorrogação da hospedagem em caso de doença, etc.

a.2) A mesma empresa faz reembolso de despesas incorridas por uma central, pelo acionamento de prestadores de serviços cadastrados, necessárias à prestação dos serviços de assistência e indaga se esse outra operação deveria merecer registro e código específicos para registro no Siscoserv.

b) Posicionamento da COSIT/RFB:

b.1) No parágrafo 13 da íntegra da consulta a RFB identifica como tomadores do serviço com residente ou domiciliado no exterior: "o brasileiro em viagem pelo exterior ou o estrangeiro em viagem pelo Brasil, uma vez que é aquele a quem aproveita a realização do serviço". Porém, na  presente operação, caso o brasileiro tenha tomado o serviço no Brasil,  configurar-se-ia uma transação entre dois residentes no País, e dessa forma, nem seria cabível o registro no Siscoserv. Porém, caberia o registro de aquisição de serviço de seguro de viagem entre as empresas do mesmo grupo - assim, a tomadora do serviço de empresa domiciliada no exterior é a consulente e não o brasileiro em viagem ao exterior. Da mesma forma, no caso de estrangeiro em viagem ao País, cabe o registro de venda de serviço de seguro de viagem entre empresas do mesmo grupo e não  ao estrangeiro em viagem ao País.

b.2) No parágrafo 16 a RFB entende que, em relação à cobrança de honorários, surge a obrigação de declará-los como venda de serviços combinados de escritórios e apoio administrativo, no código NBS 1.1805.40,  já que há a disponibilização de estruturas das centrais situadas nos demais países para atendimento dos brasileiros em viagem ao exterior, decorrendo daí o reembolso de despesas entre as empresas do grupo. Nesse caso, não foram observadas as seguintes regras nos Manuais do Siscoserv:

Manual de Aquisição - Página 24

"Para o Siscoserv é considerado como valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço. Estes valores deverão ser considerados no mesmo código NBS da operação final. Exemplo: Empresa (A), domiciliada no Brasil, adquire um serviço de uma empresa (B), residente no exterior. Posteriormente, a empresa (B) envia uma nota de despesa solicitando reembolso de transportes, alimentação e hospedagem, entre outros custos incorridos durante a prestação desse serviço."

Vide o Manual de Venda - Pág. 26, com a mesma orientação.

Assim, é nosso entendimento que a COSIT equivocou-se ao indicar um código específico para o reembolso de despesas entre as empresas do mesmo grupo para a prestação do serviço principal, configurando-se mais uma antinomia entre os atos de interpretação da legislação tributária e os normativos vigentes no Siscoserv, de hierarquia maior que tais atos administrativos.

A referida orientação, também fere a Regra 2 para Interpretação da NBS, aprovada pelo Decreto 7708/2012, que estabelece que quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produz variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á na posição que for mais específica e que deverá prevalecer sobre a mais genérica.

Além disso, o código NBS que consta da ementa da Solução de Consulta para serviços de seguros de viagem (1.0904.19.00). O código correto para esse serviço é 1.0903.97.00.

Lamentavelmente diversas outras soluções de consulta emitidas pela RFB não estão em conformidade com os Manuais do Siscoserv. Esse fato foi apontado pela autora por ocasião do 6º Encontro Nacional de Comércio Exterior de Serviços - ENASERV. Confira no site da minha empresa.


Comentários: Jane Pinho Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria





segunda-feira, 8 de junho de 2015

Receita Federal altera Instrução Normativa sobre Classificação de Serviços

Para facilitar a vida dos contribuintes, a Secretaria da Receita Federal alterou a Instrução Normativa nº 1396, de 2013, permitindo que a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio possa referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação.
A medida foi publicada no DOU no dia 08 deste mês, por meio da Instrução Normativa nº 1567, de 5 de junho de 2015.
A redação anterior só permitia que a consulta tributária sobre classificação se referisse a um único serviço, intangível ou operação.
Boa medida!

quinta-feira, 21 de maio de 2015

MDIC divulga detalhadas estatísticas sobre o comércio exterior de serviços

Desde  2005 o MDIC trabalhava com estatísticas de comércio exterior de serviços tendo por fontes o Banco Central do Brasil, a Organização Mundial do Comércio e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Todavia, esses dados apresentavam uma série de deficiências, posto que os dados do comércio de serviços só eram mensurados a partir da saída e entrada de divisas da conta de serviços do Balanço de Pagamentos, apresentados de maneira muito agregada e na linguagem do Manual de Balanço de Pagamentos do FMI.

A partir deste ano, a grande novidade é que a sociedade brasileira poderá contar com dados bastante detalhados do comércio exterior de serviços extraídas do Siscoserv - Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações do Patrimônio - Siscoserv, lançado pelo Governo Federal em agosto de 2012. Nesse contexto, a Secretaria de Comércio e Serviços, área responsável no MDIC pelo Siscoserv apresentou no último dia 19 do corrente os seguintes produtos estatísticos:

- Panorama do Comércio Internacional de Serviços 2014 - A publicação conta com dados do Banco Central, OMC e do próprio Siscoserv, com os principais serviços importados e exportados pelo Brasil, principais destinos das exportações brasileiras e origens das importações de serviços por posição da Nomenclatura Brasileira de Serviços, os principais parceiros comerciais ou mercados de aquisição das exportações  e os principais mercados fornecedores das importações brasileiras de serviços, o desempenho por estado nas exportações e importações de serviços e dados econômicos do setor de serviços  na economia brasileira (participação no PIB e nos empregos formais).

À guisa de ilustração, disponibilizamos alguns desses dados:




        Fonte: MDIC/Siscoserv
                                         
Perfis Bilaterais de Comércio Exterior de Serviços: apresenta uma abordagem do comércio de serviços brasileiros com seus principais parceiros comerciais e uma visão da relação comercial do Brasil com alguns blocos econômicos, como o Mercosul, União Europeia e Brics. Seguem alguns dados exemplificativos:



Dados Consolidados e Dados Brutos - os dados consolidados permitirão aos interessados fazerem cruzamentos de diversos dados, tais como o volume do comércio do Brasil e seus parceiros comerciais, os serviços prestados, a participação das Unidades da Federação, etc. Já os dados brutos descrevem cada operação desde o início do funcionamento do sistema em 2012 até dezembro de 2014, permitindo o cruzamento com outros dados que pesquisadores e estudiosos já possuam.

Com esta louvável iniciativa, o Brasil passa a ser o país que melhor elabora e disponibiliza à sociedade estatísticas do comércio exterior de serviços no contexto mundial, permitindo um avanço sem igual aos trabalhos de inteligência comercial do País no contexto dos órgãos de promoção comercial, financiamento, entidades de classe o setor privado em geral.




segunda-feira, 27 de abril de 2015

SISCOSERV - Solução de Consulta COSIT da Receita Federal acaba com a polêmica sobre o registro do frete

Foi publicada no Diário Oficial da União hoje, a Solução de Consulta nº 102, da Coordenação-Geral de Tributação da COSIT. A ementa é a seguinte:

"1) SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL
INFORMADO NO SISCOMEX.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de
bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados
aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa
prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12).
2) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO
CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de
determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014.
3) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. VALOR A
REGISTRAR.
O valor a informar pelo tomador do serviço de transporte é o montante
total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como
pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos,
necessários para a efetiva prestação.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do
valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao
representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o
pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo
valor total pago."

Com isto, todos os serviços de transporte de carga realizados entre residente e domiciliado no Brasil e residente e domiciliado no exterior deverão ser registrados no Siscoserv, independentemente do Incoterms negociado.